Se nossas calçadas não são para todos, então nossas calçadas são DEFICIENTES!
Acessibilidade é tema principal na conceituação dessas orientações; o pedestre, tenha ele mobilidade plena ou reduzida, é colocado em prioridade. Deficientes visuais, cadeirantes, pessoas com dificuldades de locomoção permanente ou temporária, gestantes, crianças, idosos, todos têm o direito de andar pelas ruas de nossa cidade de forma independente e sem restrições e a calçada tem papel fundamental nisso. Numa cidade acessível, o direito à utilização de espaços públicos, ao transporte e às edificações deve estar garantido não apenas pelo poder público, mas por toda a sociedade.
A Constituição Federal no seu Cap. I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A Constituição Federal no seu Cap. I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Rua Francisco Masseli, Centro
A necessidade de regulamentar o acesso a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, levou à publicação por parte da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – da NBR 9050. Esta norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
Para as calçadas, a norma estabelece parâmetros para o uso de sinalização tátil de alerta e tátil direcional. A sinalização de alerta deve ser utilizada para indicar a presença de obstáculos, alterações de direção ou do nível do piso. A sinalização direcional deve indicar, de forma segura, o caminho a ser percorrido. O dimensionamento da faixa livre, a travessia de pedestres e o rebaixamento da calçadas, são outros aspectos importantes tratados na NBR 9050 e que devem ser considerados nos projetos de readequação das calçadas. A ABCP – Associação Brasileira de Cimento Portland disponibiliza o projeto de uma rampa pré-fabricada, adequada às disposições da norma, facilitando a execução dos rebaixos das calçadas.
Quanto aos materiais para revestimento das calçadas, os mais adequados são os que apresentam regularidade superficial e são antiderrapantes, proporcionando conforto e segurança aos usuários, principalmente idosos.
Caminhando pelas calçadas de nossa cidade podemos observar os problemas que os pedestres enfrentam para exercer o simples "direito de ir e vir". Em muitas calçadas encontramos buracos, pisos escorregadios e trepidantes, materiais inadequados, degraus e rampas obstruindo a passagem, dentre outros obstáculos, como árvores, hidrantes, lixeiras, portões abertos para a calçada e até bicicletas e carros.
As rampas para acesso de pedestres devem apresentar inclinação máxima de 10%. Devem também ser sinalizadas com faixa de alerta tátil direcional (piso tipo ranhurado) para permitir a circulação de pessoas com deficiência visual, e ter revestimento com piso antiderrapante e não trepidante (recomenda-se a utilização de piso cimentado camurçado com ranhuras).
Rua Dona Joaquina Dias, Avenida. Desníveis acentuados e degraus não são acessíveis!
Quando não houver espaço suficiente para a existência da rampa com inclinação adequada e faixa de percurso de no mínimo 1,20 m, que permita manobra do cadeirante em frente à rampa, recomendase rebaixar toda a largura da calçada. Nesse caso, a rampa deverá ser sinalizada com piso de alerta tátil direcional (tipo ranhurado) e o espaço da calçada de acesso ao pedestre também deverá ser sinalizado com o mesmo piso.
Em situações que existam em frente à calçada vagas de estacionamento reservada para cadeirantes, as rampas devem ser posicionadas o mais próximo possível dos acessos ao veículo, preferencialmente nas faixas de circulação do cadeirante.
Em situações que existam em frente à calçada vagas de estacionamento reservada para cadeirantes, as rampas devem ser posicionadas o mais próximo possível dos acessos ao veículo, preferencialmente nas faixas de circulação do cadeirante.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei 7.853/89 - Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Lei 8.160/91 - Lei Orgânica da Seguridade Social - Trata dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos, referindo-se genericamente à pessoa portadora de deficiência auditiva.
Lei 10.098/00 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Lei 10.048/00 - Determina que as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 65 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo tenham atendimento prioritário.
Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - Dispõe sobre as normas de circulação de veículos e pedestres nas vias terrestres do território nacional.
Vamos fazer uma Itajubá para todos!
Mariza Helena Machado
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