Se nossas calçadas não são para todos, então nossas calçadas são DEFICIENTES!
Acessibilidade é tema principal na conceituação dessas orientações; o pedestre, tenha ele mobilidade plena ou reduzida, é colocado em prioridade. Deficientes visuais, cadeirantes, pessoas com dificuldades de locomoção permanente ou temporária, gestantes, crianças, idosos, todos têm o direito de andar pelas ruas de nossa cidade de forma independente e sem restrições e a calçada tem papel fundamental nisso. Numa cidade acessível, o direito à utilização de espaços públicos, ao transporte e às edificações deve estar garantido não apenas pelo poder público, mas por toda a sociedade.
A Constituição Federal no seu Cap. I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A Constituição Federal no seu Cap. I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Rua Francisco Masseli, Centro
Rua Francisco Masseli, Centro. De nada adianta a praça central acessível, se o trajeto até ela não é.
A necessidade de regulamentar o acesso a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, levou à publicação por parte da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – da NBR 9050. Esta norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
Para as calçadas, a norma estabelece parâmetros para o uso de sinalização tátil de alerta e tátil direcional. A sinalização de alerta deve ser utilizada para indicar a presença de obstáculos, alterações de direção ou do nível do piso. A sinalização direcional deve indicar, de forma segura, o caminho a ser percorrido. O dimensionamento da faixa livre, a travessia de pedestres e o rebaixamento da calçadas, são outros aspectos importantes tratados na NBR 9050 e que devem ser considerados nos projetos de readequação das calçadas. A ABCP – Associação Brasileira de Cimento Portland disponibiliza o projeto de uma rampa pré-fabricada, adequada às disposições da norma, facilitando a execução dos rebaixos das calçadas.
Quanto aos materiais para revestimento das calçadas, os mais adequados são os que apresentam regularidade superficial e são antiderrapantes, proporcionando conforto e segurança aos usuários, principalmente idosos.
Ponte da APAE. Será que o poste invadiu a rampa, ou fizeram a rampa em cima do poste? Cegos e cadeirantes terão dificuldades. Note que há uma mureta de proteção muito baixa no caso de um acidente.
Caminhando pelas calçadas de nossa cidade podemos observar os problemas que os pedestres enfrentam para exercer o simples "direito de ir e vir". Em muitas calçadas encontramos buracos, pisos escorregadios e trepidantes, materiais inadequados, degraus e rampas obstruindo a passagem, dentre outros obstáculos, como árvores, hidrantes, lixeiras, portões abertos para a calçada e até bicicletas e carros.
Rua Dona Joaquina Dias, Avenida. Quem será que é o responsável por isso? Se esse hidrante provocar um acidente com um pedestre, um cego, um idoso, quem responderá?
As rampas para acesso de pedestres devem apresentar inclinação máxima de 10%. Devem também ser sinalizadas com faixa de alerta tátil direcional (piso tipo ranhurado) para permitir a circulação de pessoas com deficiência visual, e ter revestimento com piso antiderrapante e não trepidante (recomenda-se a utilização de piso cimentado camurçado com ranhuras).
Rua Dona Joaquina Dias, Avenida. Desníveis acentuados e degraus não são acessíveis!
Quando não houver espaço suficiente para a existência da rampa com inclinação adequada e faixa de percurso de no mínimo 1,20 m, que permita manobra do cadeirante em frente à rampa, recomendase rebaixar toda a largura da calçada. Nesse caso, a rampa deverá ser sinalizada com piso de alerta tátil direcional (tipo ranhurado) e o espaço da calçada de acesso ao pedestre também deverá ser sinalizado com o mesmo piso.
Em situações que existam em frente à calçada vagas de estacionamento reservada para cadeirantes, as rampas devem ser posicionadas o mais próximo possível dos acessos ao veículo, preferencialmente nas faixas de circulação do cadeirante.
Em situações que existam em frente à calçada vagas de estacionamento reservada para cadeirantes, as rampas devem ser posicionadas o mais próximo possível dos acessos ao veículo, preferencialmente nas faixas de circulação do cadeirante.
Rua Dona Joaquina Dias, Avenida. Como um cadeirante passa aqui? O que passou na cabeça de quem plantou essa árvore?
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei 7.853/89 - Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Lei 8.160/91 - Lei Orgânica da Seguridade Social - Trata dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos, referindo-se genericamente à pessoa portadora de deficiência auditiva.
Lei 10.098/00 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Lei 10.048/00 - Determina que as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 65 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo tenham atendimento prioritário.
Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - Dispõe sobre as normas de circulação de veículos e pedestres nas vias terrestres do território nacional.
Vamos fazer uma Itajubá para todos!
Mariza Helena Machado
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