PROFESSORA DO RIO GRANDE DO SUL APLICA MEDIDA PUNITIVA EM ALUNO QUE “PICHOU” A PAREDE DA ESCOLA.
Por Mariza Helena Machado
É lamentável encontrarmos ainda no Brasil professores que se julgam educadores. O papel do educador, longe de apenas ensinar, é formar “cidadãos de valores”. Ser professor é apenas uma função técnica, ser educador vai além:
“quer se queira quer não, qualquer ensinamento tem valor educativo. Instruir, em latim significa construir, isto é, edificar. A escola é o lugar onde se edifica a personalidade”. (GUSDORF,1995:154).
A escola é, de fato, em primeiro lugar, o espaço de encontro e de diálogo do educador com o educando, o terreno de experimentação das atividades e valores humanos.
O educador é hoje peça fundamental para o entendimento do mundo e para a criação de hábitos saudáveis de vida. Hábitos que gerem idéias de valorização dos seres humanos, de respeito à diversidade das vidas, de análise das possíveis transformações e de busca plena por um mundo onde reinem ideais éticos e cidadãos.
Não se ensina moral e ética, vivencia-se! A escola não pode deixar de cumprir o seu papel de formadora de valores, não pode deixar de ser a referência ética de seus alunos. E mais, quando os valores não são bem formais ou sistematicamente ensinados, podem ser encarados pelos educandos como simples conceitos ideais ou abstratos.
A Ética, antes de qualquer coisa, deve estar impregnando as ações de cada dia, seja dentro da sala de aula ou fora dela. Nunca se deve perder a oportunidade de formar a mente e o coração dos alunos. O amor à pedagogia é um dos princípios básicos de um educador de sucesso, lembrando, que mesmo na hora de disciplinar, nunca se deve perder a afetividade. “Disciplina sem afetividade, não é efetiva”.
O objetivo desta “professora” foi a “punição social”, a “vingança social” e a inferiorização do educando. Ninguém aprendeu nada com sua atitude arcaica e sem pretextos. Decidiu aplicar uma pena a quem cometeu um “crime”, assumiu o papel de juiz, ultrapassando dessa forma suas atribuições. Sua medida não contribuiu para a educação, não foi sócio-educativa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê medidas sócio-educativas a serem aplicadas pela autoridade competente e essas medidas devem respeitar o cunho pedagógico, social e de educação, sempre condizentes com o estado “peculiar de desenvolvimento” que o adolescente ou criança se encontra e sempre condizentes com os princípios do ECA. Importante ressaltar, que a Obrigação de Reparar o Dano é medida sócio-educativa prevista pela ECA, aplicável pelo juiz, e deve ser suficiente para despertar no menor o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve buscar a reparação do dano causado à vítima tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta e sem constrangimento para o jovem:
Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A medida sócio-educativa tem por objetivo, não a vingança e tampouco a punição do erro cometido pelo adolescente. Tem a função de, através de uma ação técnica de natureza pedagógica, eficaz e adequada à sua idade, promover àquele adolescente que está em desvio de CONDUTA, a capacidade de rever ou construir valores capazes de levá-lo a um convívio social mais "civilizado". Tudo isso de forma coerente e sem situação vexatória ou constrangedora. E acredite, o SER HUMANO, por mais comprometido que esteja é capaz de reencontrar seu PROCESSO NATURAL DE DESENVOLVIMENTO, se for submetido a um intervenção educativa eficiente e afetiva.
As instituições, antes e acima de tudo, precisam formar e educar estes adolescentes com senso crítico, para que ousem e se indignem com o estado de coisas a que são submetidos e lutem para mudar o mundo.
Imaginar que o adolescente a quem se atribui algum ato infracional, submetido à medidas severas ou opressoras, retornará ao convívio social sem as mazelas ou máculas dessa inadequada aplicação, é o mesmo que continuar crendo que nossos presos se recuperarão no nosso falido “sistema prisional”.
Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
ResponderExcluirO deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”