tag:blogger.com,1999:blog-5191286840905487829.post7473475932188702756..comments2023-09-06T12:27:43.064-03:00Comments on Estar Deficiente : PROFESSOR OU EDUCADOR?Mariza Helena Machado - Estar Deficiente -http://www.blogger.com/profile/17764661340103180822noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-5191286840905487829.post-7360234304291092412009-09-29T14:52:33.828-03:002009-09-29T14:52:33.828-03:00Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
O d...Aprovada desoneração para produtos ortopédicos<br />O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22). <br />O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.<br />“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou. <br />Redação da emenda<br />“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />‘Art. 8º ........................................................<br />.....................................................................<br />§ 12. ............................................................<br />.....................................................................<br />XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;<br />XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;<br />XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;<br />XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.<br />§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:<br />.....................................................................<br />II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.<br />...........................................................’ (NR)<br />‘Art. 28. .......................................................<br />......................................................................<br />XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;<br />XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;<br />XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.<br />Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”<br />“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”Renata Seixashttp://twitter.com/otavioleitenoreply@blogger.com